CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 360
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 360 da CLT - A Preservação do Emprego Durante Doença

O artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica e de grande importância para o trabalhador: a proteção do seu emprego quando este se encontra temporariamente impossibilitado de trabalhar devido a uma doença. Em termos claros e educativos, este artigo estabelece que o empregado que, por motivo de doença, se afastar do trabalho, não terá a sua relação de emprego extinta.

O que isso significa na prática?

  • Garantia de Retorno: Ao se afastar por doença, o trabalhador tem a garantia de que, ao se recuperar e estar apto a retornar às suas atividades, seu posto de trabalho estará preservado. A empresa não poderá simplesmente contratar outra pessoa para substituí-lo permanentemente, extinguindo o seu vínculo.

  • Suspensão do Contrato: O afastamento por doença, quando justificado por atestado médico e, em alguns casos, homologado pelo INSS, não significa o fim do contrato de trabalho. Pelo contrário, o contrato fica suspenso. Isso implica que, durante o período de afastamento, as obrigações principais do contrato (prestação de serviço pelo empregado e pagamento de salário pelo empregador) ficam temporariamente suspensas.

  • Duração e Limites: É importante notar que este artigo se refere a afastamentos que, geralmente, são amparados pelo sistema de previdência social. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o órgão responsável por conceder o benefício de auxílio-doença, que cobre períodos mais longos de afastamento. Os primeiros dias de afastamento por doença costumam ser pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, o benefício passa a ser custeado pelo INSS.

  • Estabilidade Provisória: O artigo 360, ao garantir a preservação do emprego, confere uma forma de estabilidade provisória ao trabalhador. Ele está protegido contra a rescisão arbitrária do contrato enquanto se recupera.

Implicações para o Empregador:

O empregador deve estar ciente desta proteção legal e garantir que, após o período de afastamento e a alta médica do trabalhador, ele seja reintegrado às suas funções. A demissão do empregado sem justa causa durante este período de suspensão, salvo exceções legais muito específicas e não relacionadas à doença em si, seria considerada irregular e poderia gerar passivos trabalhistas.

Em suma, o artigo 360 da CLT assegura que a doença, um infortúnio pessoal e de saúde, não seja motivo para o trabalhador perder o seu emprego, garantindo a continuidade da sua relação de trabalho após a recuperação.